União Nacional dos Advogados Públicos Federais – UNAFE
Regimento Interno do Colégio de Representantes da UNAFE
O Colégio de Representantes, composto pelos Delegados estaduais e do distrito federal, é o órgão de informação e assessoramento à Diretoria e de fiscalização dos Princípios, Valores e Objetivos da UNAFE nas questões de relevante interesse da Advocacia Federal de Estado, competindo-lhe:
I – aprovar as diretrizes e prioridades para a atuação política da entidade;
II – fixar diretrizes para as negociações sobre remuneração e reajuste de subsídio da Advocacia Pública Federal;.
III – fiscalizar o repasse às Delegacias Estaduais da verba de que trata o artigo 50, § 4.º, do estatuto social, ou certificar-se de sua impossibilidade;
IV – propor alterações no orçamento anual da UNAFE, com vistas a custear as despesas necessárias para viabilizar as atividades do Colégio;
V – recomendar à diretoria os temas que devam ser submetidos à votação da Assembléia-Geral Ordinária ou Extraordinária, ou convocá-la na hipótese de omissão;
VI – acompanhar o cumprimento das decisões da Assembléia-Geral e das recomendações expedidas pelo Colégio;
VII – apresentar, para a Assembléia-Geral, proposta de alteração do estatuto da UNAFE;
VIII – convocar Assembléia-Geral Extraordinária quando da ocorrência de grave violação a princípio ou objetivo previsto no estatuto social, para fins do artigo 23, inciso VII, do estatuto social;
IX – deliberar acerca das regras de promoção, remoção e assuntos correlatos no âmbito da Advocacia Pública Federal; e
X – deliberar sobre outras questões que lhe forem submetidas pela diretoria, pelos associados, ou ainda por iniciativa de Delegado que conte com a aprovação de pelo menos um quinto do colégio.
Parágrafo Único: Para efeitos do inciso X do caput deste artigo, será designado pelo Colégio um Delegado, pelo sistema de rodízio, para relatar o caso, emitindo parecer em até 5 (cinco) dias úteis, devendo o Colégio deliberar nos próximos 5 dias úteis após a emissão do parecer.
O Colégio de Representantes será presidido pelo Diretor-Geral da UNAFE e terá como Vice-Presidente Delegado eleito entre os membros do Colégio, para mandato de dois anos, vedada a recondução.
§1º Compete ao Presidente do Colégio coordenar os trabalhos, municiando os Delegados de informações sobre a atuação da UNAFE.
§ 2º Os diretores e coordenadores da UNAFE terão assento e voz nas reuniões do Colégio de Representantes, observando-se, quanto às suas intervenções, o artigo 6º, III e IV.
§ 3º Os ex diretores-gerais terão assento e voz no Colégio de Representantes, observando-se, quanto às suas intervenções, o artigo 6º, III e IV. (padronização da redação)
O Vice-Presidente do Colégio será eleito dentre os Delegados, na primeira reunião do Colégio que se seguir à posse da Diretoria e dos Delegados.
§1º Será eleito o Delegado que obtiver a maioria simples de votos na reunião do colégio, observado o quorum mínimo de presença de 2/3 de seus membros.
§2º A primeira reunião do colégio de que fala o caput deste artigo ocorrerá em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias contados da posse da nova Diretoria e dos Delegados.
Ao Vice-Presidente do Colégio de Representantes incumbe:
I – convocar as reuniões e sessões do Colégio de Representantes, por meio virtual ou presencial, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II – organizar e divulgar a pauta das reuniões do Colégio de Representantes;
III – divulgar as atas das reuniões do Colégio de Representantes, no primeiro dia útil seguinte ao seu término;
IV – distribuir as demandas oriundas de associados entre os membros do Colégio de Representantes, segundo critério objetivo;
V – designar, nos casos do §3º deste artigo, secretário para a elaboração das atas das reuniões do Colégio de Representantes, assinando-as conjuntamente;
VI – representar o Colégio perante os associados e os demais órgãos da associação.
VII – por deliberação da maioria simples do Colégio, convocar qualquer membro da diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão da UNAFE a fim de prestar esclarecimentos sobre suas atividades;
VIII – substituir o presidente Colégio de Representantes em sua ausência, inclusive nas reuniões;
IX – assinar as recomendações decorrentes das deliberações do Colégio.
§ 1º Será eleito, entre os membros do Colégio de Representantes, o substituto eventual do Vice- Presidente do Colégio.
§2º O Vice-Presidente do Colégio de Representantes poderá, após aprovação da maioria dos presentes, determinar que a reunião do Colégio ocorra com a presença somente dos Delegados, para deliberar sobre temas determinados que digam respeito à atuação da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
O Colégio de Representantes reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, pelo Vice-Presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme calendário anual aprovado pelo Colégio, em datas previamente fixadas, podendo ser alteradas por deliberação da maioria simples dos seus membros.
§ 2º É facultada a realização de reunião do Colégio na modalidade virtual, desde que existam condições técnicas à interatividade entre todos os membros, à exceção de ao menos duas reuniões durante o ano, que deverão ocorrer na modalidade presencial.
§ 3º Serão incluídos em pauta os assuntos propostos pelos Delegados e encaminhados no mínimo quinze dias antes de cada reunião, salvo nas reuniões convocadas em tempo inferior.
§ 4º A pauta será divulgada pelo menos dez dias antes da realização da reunião.
§ 5º A inclusão de assunto não incluído em pauta depende da deliberação da maioria dos presentes.
Os Delegados poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes, eleitos na forma do estatuto social.
Parágrafo único. Em caso de ausência reiterada e injustificada de Delegado, incumbe ao Colégio de Representantes comunicar aos associados do respectivo estado, para os fins do artigo 50, § 3º, do estatuto social.
Na discussão e votação dos assuntos constantes da pauta de reunião presencial serão observados os seguintes procedimentos:
I – a votação será por escrutínio secreto em decisão sobre qualquer matéria, requerida por Delegado, justificadamente, e deferida pela maioria simples dos presentes;
II – a votação poderá ser feita por meio eletrônico;
III – nas discussões dos temas, os Delegados terão a palavra por três minutos, prorrogáveis por mais dois minutos, a critério do presidente, ou em caso de negativa deste, por deliberação da maioria simples dos presentes;
IV – serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo orador, descontados de seu tempo;
V – encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação;
VI – o resultado constará de ata, indicando o número de votos favoráveis, contrários e as abstenções.
§ 1º O Colégio manifestar-se-á, ordinariamente, por meio de recomendações, aprovadas pela maioria simples dos presentes.
§ 2º As atas das reuniões serão divulgadas obrigatoriamente a todos os associados, disponibilizadas na área restrita do site da UNAFE e arquivadas na sede da entidade.
§ 3º Aos antigos diretores-gerais, aos diretores e aos coordenadores da entidade, aplicam-se os dispostos nos incisos III e IV do presente artigo, observados os §§ 3º e 4º do artigo 2º deste Regimento.
§ 4º Apenas terão direito a voto os Delegados estaduais e do distrito federal.
§5º O Vice-Presidente do Colégio votará apenas em caso de empate nas votações.
Incumbe, à exceção das reuniões realizadas nos moldes do §3º do art. 4º, ao diretor de comunicação da UNAFE secretariar os trabalhos do Colégio de Representantes durante suas reuniões.
A Secretaria-Geral da UNAFE providenciará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Colégio, observado os limites constantes do orçamento anual aprovado pela Assembléia Geral.
As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo voto da maioria simples dos membros do Colégio.
O primeiro mandato de Vice-Presidente do Colégio iniciará com a eleição após aaprovação deste Regimento, encerrando-se juntamente com o mandato da atual Diretoria. Parágrafo único: A primeira eleição para Vice-Presidente ocorrerá em reunião do Colégio a ser convocada pelo Diretor-Geral da UNAFE, e deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da aprovação do Regimento.
Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação.