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Estatuto

Art. 1º – A UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL – UNAFE, pessoa jurídica de direito privado, organizada pela livre associação de pessoas com afinidades de interesses, para fins não-econômicos, é uma associação civil de âmbito nacional, que congrega todos os Advogados Federais de Estado junto à República Federativa do Brasil, regendo-se na forma e condições estabelecidas neste Estatuto.

§1º – A UNAFE, assumindo a forma prevista nos artigos 53 e seguintes do Código Civil, tem prazo de duração e número de associados ilimitados.

§2º – A UNAFE não é filiada a quaisquer outras entidades nacionais de representação de Advogados Públicos Federais, pugnando, no entanto, pela permanente colaboração entre tais órgãos em defesa dos interesses gerais e regionais da Advocacia Pública brasileira.

§3º – A UNAFE poderá filiar-se a entidade de Advogados Públicos de âmbito internacional, mediante deliberação específica da Assembléia Geral.

 

Art. 2º – A Associação tem sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional.

Art. 3º – São valores e princípios da UNAFE:

I – democracia plena, efetiva e participativa, possuindo seus associados direito irrevogável a voz e a voto;

II – respeito incondicional à vontade, opinião e ao sentimento da maioria dos associados;

III – afastamento e vedação de medidas burocráticas, buscando-se sempre a ampla participação dos associados através de decisões pautadas em consultas por meios eletrônicos, rápidos e legítimos;

IV – descentralização das decisões políticas;

V – renovação periódica de poder, limitação de reeleição e alternância de gestão;

VI – transparência política e financeira;

VII – união, igualdade, respeito e harmonia entre todos os Advogados Públicos Federais;

VIII – proibição de manobras, acordos, negociações ou qualquer utilização da Associação para interesses que não sejam os exclusivos da Advocacia Pública Federal.

IX – pluralismo político, respeito aos posicionamentos diversos, tolerância às diferenças e coesão nas decisões tomadas por consenso ou pela maioria;

X – edificação do conceito institucional da Advocacia de Estado como instrumento de consolidação do Estado Democrático de Direito;

XI – fortalecimento do princípio do concurso público como forma de ingresso nas carreiras da Advocacia Pública Federal, respeitada a igualdade entre os seus integrantes, independente da forma de ingresso, sendo repudiáveis as transposições ou transformações de cargos em desacordo com o ordenamento jurídico;

XII – respeito absoluto ao ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil;

XIII – preenchimento de todos os cargos em comissão, inclusive os de recrutamento amplo, e exercício das funções de confiança por membros da Advocacia Federal de Estado;

XIV – estrita observância da antiguidade e do mérito, como formas de promoção em todos os níveis das carreiras jurídicas no serviço público, com base em critérios objetivos e transparentes;

XV – preservação dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição de seus associados;

XVI – estabilidade dos membros das carreiras jurídicas de Estado, pelas prerrogativas e pelas garantias do exercício independente das respectivas funções;

XVII – remuneração justa e compensatória, através de subsídio, que atenda à expectativa, dignidade, responsabilidade e complexidade das atribuições e ao grau de formação de seus associados;

XVIII – eficiência, impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e probidade no trato da coisa pública;

 

Art. 4º – São objetivos da UNAFE:

I – promover a união das carreiras responsáveis pela defesa, promoção e orientação jurídicas à União, suas autarquias e fundações, bem como a unificação das entidades associativas que, de alguma forma, representem membros das carreiras da Advocacia Pública Federal de Estado;

II – defender e promover os interesses profissionais e econômicos dos associados judicial e extrajudicialmente;

III – defender e buscar a fixação da lotação ideal dos Advogados Federais de Estado e, em conseqüência, lutar pela distribuição de trabalho de forma isonômica;

IV – defender a implementação de remuneração justa e compensatória, através de subsídio, que atenda à expectativa, dignidade, responsabilidade e complexidade das atribuições e ao grau de formação de seus associados;

V – defender a ordem jurídica voltada para a valorização das funções essenciais à Justiça, enunciadas na Constituição da República;

VI – defender e promover a integração social interna entre os membros das carreiras da Advocacia Federal de Estado da administração direta e indireta, e destes com os das carreiras afins, no âmbito da Advocacia Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como incentivar o congraçamento da classe e estimular o intercâmbio de estudos e trabalhos entre associados.

VII – defender as prerrogativas constitucionais e legais deferidas ao exercício das funções essenciais à Justiça, no âmbito das carreiras típicas de Estado;

VIII – representar e defender, judicial e extrajudicialmente, os interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos dos associados, relativos às suas atividades profissionais e compatíveis com os interesses gerais da categoria, perante autoridades administrativas e judiciárias;

IX – fazer valer, em juízo e fora dele, as garantias e prerrogativas inerentes às carreiras jurídicas, previstas no ordenamento jurídico brasileiro;

X – lutar pela fixação do conceito institucional da Advocacia de Estado, objetivando a defesa dos interesses permanentes do Estado Democrático de Direito mediante a instrumentalização de mecanismos hábeis para o eficaz e escorreito exercício do elevado munus público reservado à advocatura pública pela Constituição da República;

XI – promover negociações coletivas e movimentos reivindicatórios tendentes a assegurar a dignidade das carreiras, a melhoria das condições de trabalho, o aprimoramento técnico, o crescimento profissional e a remuneração condigna de seus integrantes;

XII – promover as carreiras jurídicas de Estado junto aos meios de comunicação, culturais, universitários e políticos, de forma a levar a público as conquistas realizadas pelos associados, bem como as suas aspirações e necessidades, visando a implementar meios de mobilização interna e externa;

XIII – colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídico-social, atuando e apoiando especialmente com iniciativas voltadas para a defesa dos interesses permanentes do Estado Democrático de Direito;

XIV – incentivar e promover o aperfeiçoamento cultural, intelectual, técnico e científico de seus associados, por meio de congressos, seminários, simpósios, estudos em geral, cursos de pós-graduação e outros eventos e projetos de interesse da categoria, diretamente ou em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas;

XV – celebrar convênios ou ajustes com órgãos da Administração Pública e instituições ou organizações particulares, objetivando a obtenção de recursos destinados à realização de eventos culturais, esportivos e outros, de interesse social;

XVI – organizar e administrar, direta ou indiretamente, cooperativas, grupos de poupança, de seguros, clubes de lazer, capitalização, seguridade social e aquisição de bens e serviços em geral, de adesão voluntária e em favor dos associados, de seus dependentes e familiares, consoante regulamento aprovado pela Diretoria, ouvido previamente o Conselho Fiscal e o Colégio de Representantes, de acordo com as condições estabelecidas nos respectivos planos.

XVII – pugnar pela igualdade de tratamento e simetria entre as carreiras da magistratura, ministério público, advocacia e defensoria públicas federais, respeitadas as especificidades de cada instituição, mas sempre buscando enfatizar a igual relevância de todas e a função estratégica de cada qual, carecendo de independência que lhes assegure, em plano constitucional e legal, atuação mais eficiente e isenta de ingerências nocivas dos poderes da república.

XVIII – intermediar os interesses da Advocacia de Estado junto a quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, respeitando-se, sempre, a vontade e o sentimento existente no seio da maioria dos associados, buscando-se sempre aprimorar formas de participação ampla e de decisões pautadas, quando necessário, em consulta aos membros, especialmente por meios eletrônicos, evitando-se a burocracia e vedadas manobras centrais, acordos, negociações, ou qualquer utilização de seu nome para interesses particulares;

XIX – publicar ou patrocinar a publicação de trabalhos e obras de interesse dos Advogados Públicos, mantendo, para tanto, revista de divulgação de trabalhos de cunho científico, na área jurídica e cultural;

XX – promover atividades culturais incentivando o estudo do Direito, por meio de cursos, convênios e viagens nacionais e internacionais, com entidades afins, no Brasil e no exterior;

XXI – propor e acompanhar a realização de concursos públicos para provimento de cargos da Advocacia Pública Federal;

XXII – propor e acompanhar a implementação da carreira de apoio à Advocacia Pública Federal.

§1º – A UNAFE não aceitará quaisquer formas de discriminação em face de pessoas, origem, forma de ingresso no serviço público, ideologia, sexo, idade, raça, crença, religião e filiação filosófica ou política.

§2º – É proibida a promoção de pessoas, ideologias, crenças ou idéias que conflitem com os objetivos sociais.

§3º – A Associação não outorgará títulos honorários.

Art. 5° – O Quadro social compõe-se de associados de duas categorias:

I – fundadores, constituídos de Advogados Federais de Estado que assinaram o Estatuto de fundação da entidade ou se filiaram aos seus quadros até noventa dias após a sua criação.

II – efetivos, constituídos dos demais Advogados Federais de Estado, ainda que aposentados ou em disponibilidade, desde que inscritos.

 

Art. 6º – Podem associar-se os Advogados Públicos Federais de Estado, assim considerados os integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados – inclusive procuradores do Banco Central do Brasil e assistentes jurídicos – ativos ou inativos, que manifestem vontade de integrar a Associação.

Parágrafo Único. Asseguram-se com exclusividade aos associados titulares em dia com as obrigações financeiras para com a Entidade o direito ao voto, a elegibilidade para os cargos da Diretoria, do Colégio de Representantes e do Conselho Fiscal, a participação em todas as atividades, benefícios e serviços da UNAFE, e a nomeabilidade para compor comissões.

 

Art. 7° – A admissão do sócio efetivo no quadro social far-se-á através de envio do requerimento à Diretoria, por ofício ou meio eletrônico idôneo, acompanhada de:

I – declaração de aceitação e obediência às normas estatutárias; e

II – autorização para desconto em folha de pagamento, em favor da UNAFE, da mensalidade e das demais obrigações a que estiver vinculado, autorização esta que acompanhará os documentos funcionais do associado, quando removido ou promovido.

 

Art. 8º – São direitos do associado:

I – votar e ser votado, diretamente ou por intermédio de procurador bastante, e participar das eleições, da Assembléia-Geral e candidatar-se aos órgãos da UNAFE, nos termos deste Estatuto;

II – participar de todas as atividades da UNAFE e haurir os benefícios dos serviços por ela prestados, nos termos do Estatuto;

III – propor à Diretoria, ao Conselho Fiscal, ao Colégio de Representantes ou à Assembléia-Geral as medidas que julgar úteis ou convenientes aos interesses da classe e da Associação;

IV – participar das atividades sociais e culturais da Associação;

V – receber assistência jurídica da Associação em casos relacionados à sua atuação funcional na respectiva carreira;

VI – peticionar por escrito perante os órgãos da Associação e obter resposta no prazo fixado no Regulamento;

VII – ser desagravado através de publicação em jornal de grande circulação quando, no exercício das suas funções públicas, ou em razão delas, for injustamente ofendido, conforme deliberação da Diretoria.

§1° – Somente o associado das categorias de fundador e de efetivo e em dia com as mensalidades poderá votar e ser votado.

§2° – Os dependentes do associado poderão utilizar os serviços mantidos pela UNAFE, nos termos de regulamento.

 

Art. 9º – São deveres do associado:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Associação;

II – portar-se com respeito e dignidade em suas relações e manifestações perante a Associação e os demais associados;

III – zelar pelos princípios e valores da UNAFE, da Administração Pública e pelo bom nome das carreiras jurídicas de Estado e da Associação;

IV – pagar as contribuições fixadas pela Assembléia Geral e as penas pecuniárias impostas por órgão da Associação por meio do procedimento previsto neste estatuto, considerando-se autorizada a sua consignação em folha de pagamento ao requerer a filiação;

V – velar pelo patrimônio da Associação, representando ao Conselho Fiscal e, no caso de omissão deste, ao Colégio de Representantes e à Assembléia Geral em face de malversação;

VI – manter atualizados os seus dados cadastrais os de seus dependentes na Associação, incluindo a qualificação completa, o cargo e o órgão de lotação, os telefones e os endereços residenciais e do trabalho, inclusive eletrônicos;

VII – comparecer à Assembléia-Geral regularmente convocada e participar das deliberações e decisões;

VIII – exercer os cargos ou comissões para os quais foi eleito ou nomeado, salvo recusa por motivo justificado.

 

Art. 10 – São dependentes do associado: I – cônjuge ou companheiro(a);

II – pessoas que estejam sob sua dependência econômica.

 

Art. 11 – O associado poderá pedir sua exclusão do quadro social, bem como afastamento temporário.

 

Art. 12 – O associado só poderá exercer os seus direitos a partir de sua adesão e do pagamento da primeira mensalidade social.

§1º – A qualidade de associado é intransferível.

§2º – A perda do cargo do cargo de Advogado Público Federal não implica exclusão dos quadros da UNAFE, podendo o associado permanecer vinculado apenas para os fins de manutenção de benefícios assistenciais e previdenciários e de participação em programas voltados para o lazer, executados na forma deste estatuto.

 

Art. 13º – Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade social por mais de três meses e, comunicado, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 14 – O associado que infringir disposições estatutárias ou decisões da Assembléia Geral estará sujeito às penas de advertência, suspensão ou exclusão, de acordo com a gravidade da infração, apurada consoante os princípios do devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Único. É assegurado ao associado titular o direito de representar à Diretoria para os fins definidos neste artigo.

 

Art. 15º – A Diretoria é o órgão competente para aplicar as penalidades previstas no artigo anterior, com exceção da pena de exclusão que será aplicada pela Assembléia-Geral.

§1º – Nenhuma penalidade será imposta sem que o associado seja previamente notificado para, querendo, pessoalmente ou por intermédio de procurador bastante, contribuir para a produção da prova e apresentar defesa escrita quando ultimada a instrução do feito.

§2º – O feito será instruído por um Relator, escolhido livremente dentre si, pelos membros da Diretoria, o qual atuará desde a sua instauração.

§3º – O associado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para apresentar as provas que tiver e requerer a realização das diligências que reputar necessárias à defesa do seu direito.

§4º – As diligências meramente protelatórias serão recusadas pelo Relator, cabendo recurso à Diretoria no prazo de 5 (cinco) dias.

§5º – Ultimada a instrução, o associado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.

§6º – Ao associado revel, será designado defensor dativo, pela Diretoria, dentre os demais associados, caso em que será reaberto o prazo de 10 (dez) dias para a defesa escrita.

§7º – Recebida a defesa, e não havendo necessidade de produzir prova ou de realizar diligência de ofício ou a requerimento do associado, a Diretoria, em igual prazo, julgará o feito. Caso contrário, produzida a prova ou realizada a diligência, será o prazo reaberto para a defesa.

§8º – Da decisão da Diretoria, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do associado. §9º – Da decisão final da Diretoria, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de trinta dias. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se já iniciado o processo eleitoral, hipótese em que as decisões em procedimentos disciplinares só produzirão efeitos se confirmadas pela nova Diretoria.

 

Art. 16 – A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo Único. Interrompe-se a prescrição com a instauração do procedimento disciplinar.

 

Art. 17 – Será advertido, sem prejuízo da aplicação de maior penalidade, o associado faltoso primário que violar quaisquer dos deveres dos associados previstos neste estatuto não sujeitos à pena de suspensão, exclusão ou outra penalidade específica.

 

Art. 18 – Será suspenso o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no artigo anterior, após advertência.

 

Art. 19º – O associado poderá ser excluído quando:

I – deixar de pagar os débitos ordinários e extraordinários para com a Associação;

II – for condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado e que importe na indignidade para o exercício da advocacia pública;

III – for demitido a bem do serviço público após procedimento disciplinar;

IV – desrespeitar este Estatuto, o Regulamento Interno e as deliberações da Assembléia Geral, dependendo da gravidade da infração;

V – tiver sofrido a pena de suspensão, nos termos do artigo anterior, e após cumprir a sanção, vier a reincidir.

Art. 20º – São órgãos da UNAFE:

I – Assembléia-Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Colégio de Representantes;

V – Delegacias Seccionais.

 

Art. 21º – Não podem ocupar cargos na Diretoria, no Conselho Fiscal e no Colégio de Representantes:

I – os titulares dos cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocupantes de funções comissionadas técnicas; e

II – os associados em débito com a Associação e os que tiverem sido condenados pela prática de infração estatutária.

§1º – Não será admitida a remuneração dos associados eleitos para os órgãos da UNAFE, salvo a título de verbas de representação, fixadas pela Assembléia Geral apenas em relação àqueles que se licenciarem dos respectivos cargos públicos para dedicação integral à Associação ou para os aposentados.

§2º – Será admitida ajuda de custo para atendimento de necessidades especiais, as quais serão concedidas por ato colegiado da Diretoria, ad referendum do Conselho Fiscal, desde que não haja prejuízo das atividades sociais ordinárias e as disponibilidades financeiras se mostrem suficientes para o seu atendimento.

§3º – As ajudas de custo, caso não venham a ser aprovadas pelo Conselho Fiscal, serão restituídas ex integro pelos beneficiários, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, estes calculados à base de 6% (seis por cento) ao ano até a data do efetivo ressarcimento.

Tópico I – Composição e Competência.

 

Art. 22º – A Assembléia-Geral é o órgão soberano e de deliberação máxima da UNAFE e se constitui pela reunião plenária dos associados quites com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo Único. A Assembléia Geral tem poderes para decidir, observada a pauta do edital de convocação, todos os assuntos de interesse da Associação e, visando ao atendimento das suas finalidades, tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

 

Art. 23º – À Assembléia-Geral compete privativamente:

I – reformar o Estatuto;

II – analisar e julgar orçamento, contas e relatórios de cada exercício;

III – fixar o valor das contribuições ordinárias dos associados;

IV – instituir contribuições extraordinárias para a realização de atividade ou o atendimento de compromisso vinculados ao objeto social;

V – autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos e financiamentos;

VI – julgar os Recursos interpostos pelos associados em face das decisões da Diretoria;

VII – destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Colégio de Representantes que incorrerem em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício das respectivas competências;

VIII – deliberar, pelo voto de 4/5 (quatro quintos) de seus componentes, sobre a extinção da Associação e a conseqüente destinação de seus bens;

IX – referendar as decisões da Diretoria e decidir quaisquer matérias que lhe forem submetidas;

X – dar posse aos membros eleitos da Diretoria, Conselho Fiscal e Colégio de Representantes.

§1º A destituição dos membros da Diretoria, do Colégio de Representantes e do Conselho Fiscal e a autorização para adquirir, alienar e onerar bens móveis, bem como para contratar empréstimos e financiamentos dar-se-á pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, observado o comparecimento mínimo ou a representação de metade mais um dos associados aptos a votar.

§2º A alteração do estatuto dar-se-á pelo voto da metade mais um dos associados, presentes ou não à assembléia, assegurado o voto dos ausentes através de correio eletrônico encaminhados até uma hora antes da instalação da assembléia, sendo obrigatório a ampla divulgação em até 03 (três) dias do resultado da votação, com relação nominal da totalidade dos votantes e teor do voto, inclusive.

 

Tópico II – Reunião, Convocação, Instalação e Quorum.

 

Art. 24º – A Assembléia-Geral reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de OUTUBRO, em dia, cidade, local e hora designados pela Diretoria, devendo, anualmente, analisar o orçamento, apreciar o relatório e julgar as contas de cada exercício da Diretoria, fixar o valor da contribuição mensal e dar posse à Diretoria, ao Conselho Fiscal e ao Colégio de Representantes eleitos.

 

Art. 25º – A Assembléia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Coordenadorgeral, por iniciativa própria ou por requisição da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Colégio de Representantes, ou ainda, por solicitação formalizada por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados quites com suas obrigações.

Parágrafo único. O Coordenador-geral ou, na sua falta ou omissão, a Diretoria, terá prazo de 10 (dez) dias para convocar a Assembléia-Geral, a contar da data em que houver sido formalmente instada a fazê-lo por quem de direito.

 

Art. 26º – Em qualquer hipótese, a Assembléia-Geral só se reunirá mediante convocação remetida aos associados, expedida com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único. A convocação dos associados, para comparecerem à Assembléia-Geral, poderá ser realizada por meio eletrônico, através de mensagens enviadas para os respectivos endereços cadastrados na Associação, disponibilizando-se o edital de convocação no endereço eletrônico da associação no prazo assinalado no caput deste artigo.

 

Art. 27º – A Assembléia-Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados habilitados a votar. Verificada a inexistência de quorum, reunir-se-á em segunda convocação, em prazo não inferior a uma hora, com qualquer número de associados.

 

Art. 28º – A convocação da Assembléia-Geral poderá ser feita por qualquer associado se a Diretoria retardá-la, de forma injustificada, por mais de cinco dias após o início previsto nesta estatuto.

 

Tópico III – Presidência.

 

Art. 29 – As reuniões da Assembléia-Geral serão presididas pelo Coordenador-geral da Associação, salvo deliberação em contrário por parte do plenário.

§1° – Ao Presidente da Assembléia compete dirigir os trabalhos, conceder ou cassar a palavra, advertir ou fazer retirar do recinto o associado que perturbar a ordem com apartes impróprios ou estranhos à discussão, e, finalmente, suspender a sessão em caso de tumulto.

§2º – Versando sobre a eleição ou destituição dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a Assembléia-Geral, enquanto deliberar sobre tais tópicos, será presidida por associado que não esteja diretamente envolvido com a matéria em pauta.

 

Tópico IV – Composição da Mesa.

 

Art. 30 – A mesa dirigente dos trabalhos em plenário será composta por membros da Diretoria, salvo deliberação em contrário da maioria dos presentes.

 

Art. 31 – A ata da Assembléia-Geral será assinada por quem a presidir, em conjunto com quem a secretariar e, eventualmente, pelos associados acaso indicados pelo plenário para tal fim.

Parágrafo único. No ato de instalação da Assembléia-Geral, será elaborada a lista nominativa dos presentes e procuradores dos associados ausentes, e colhidas as suas assinaturas na lista de presença, para os fins de conferência do quorum.

Tópico V – Forma de Deliberação.

 

Art. 32 – As decisões da Assembléia-Geral serão ordinariamente tomadas pela maioria simples dos presentes, quando não haja previsão estatutária específica.

§1º – As decisões serão tomadas através de voto aberto, simbólico, por escrito ou verbal, conforme dispuser a própria Assembléia.

§2° – A votação será pessoal, por correspondência ou por meio eletrônico, sujeita à verificação de sua autenticidade junto ao associado.

§3º – havendo dúvida fundada sobre o resultado da votação, poderá ser efetuada recontagem de votos mediante proposta de qualquer associado presente ou representado.

§4º – O Presidente da Assembléia terá voto de qualidade, se houver empate na votação.

 

Art. 33 – As atas dos trabalhos e resoluções das Assembléias serão reduzidas a termo e assinadas pelos membros da mesa.

 

Art. 34 – A Assembléia-Geral poderá se realizar de modo descentralizado, reunindo-se os associados na sede de cada seção e subseção judiciárias, conforme constar do instrumento convocatório, observadas as disposições deste Estatuto.

§1º. Caberá aos Delegados lavrar ata resumida e totalizar os votos de cada seção judiciária, enviando o resultado ao Coordenador-geral da UNAFE pelo meio mais expedito.

§2º. Competirá ao Coordenador-geral da UNAFE apurar o resultado final, divulgando-o no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Art. 35 – A Diretoria, órgão colegiado de deliberação e execução, eleita diretamente pelos associados para um mandato de dois anos, permitida a reeleição apenas para o mandato subseqüente, é composta por dez membros:

I – Coordenador-geral;

II – Cinco Coordenadores Regionais, sendo um de cada Região Judiciária Federal;

III – Diretor de Administração e Patrimônio;

IV – Diretor Financeiro;

V – Diretor de Relações Institucionais;

VI – Diretor de Comunicação e Imprensa.

Parágrafo único – No caso de vacância ou afastamento permanente do cargo de Coordenador-geral assumirá um dos Coordenadores Regionais, eleito pelos demais integrantes da Diretoria, a quem competirá a complementação do mandato. Em caso de empate, proceder-se-ão a tantos escrutínios quantos necessários.

 

Art. 36 – Compete à Diretoria:

I – zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos da UNAFE;

II – gerir os negócios e interesses da Associação, observados os lineamentos do presente estatuto e as disposições da legislação, aplicáveis às associações civis e seus dirigentes;

III – efetivar a inscrição de novos associados;

IV – promover encontros, congressos, cursos e seminários, que contribuam para a integração dos associados, e o seu aprimoramento cultural e profissional. Além disso, promover o Encontro, Nacional ou Internacional, da Advocacia Pública Federal e estimular a realização de Encontros Regionais;

V – convocar a Assembléia-Geral requerida pelo Conselho Fiscal, Colégio de Representantes ou pelos associados, caso o Coordenador-geral não o faça no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que tiver sido instado formalmente a fazê-lo;

VI – aprovar, ad referendum do Colégio de Representantes, a propositura de ações judiciais, inclusive a direta de inconstitucionalidade, no interesse da associação ou da categoria de seus associados, nos casos previstos neste Estatuto;

VII – implantar as Delegacias Seccionais e criar, ad referendum do Colégio de Representantes, sub-sedes nas Unidades da Federação, onde se fizer necessário, assim como extingui-las, devendo tais filiais terem CNPJ próprio;

VIII – designar, dentre os associados quites com as suas obrigações sociais, assessores para auxiliar nas funções e atribuições estatutárias, bem como instituir comissões de interesse da UNAFE;

IX – fixar as ajudas de custos nos casos de viagens ou atividades externas de interesse social desenvolvidas por Diretores, associados ou funcionários, ad referendum do Conselho Fiscal;

X – instituir e manter os órgãos técnicos necessários, organizar a Secretaria, a Tesouraria, a Contabilidade, o Almoxarifado, o Arquivo, o Cadastro e todos os serviços que possam ser úteis à Associação e aos associados;

XI – cuidar do desenvolvimento da entidade, gerir o pessoal, o material, a ordem interna e a disciplina social;

XII – autorizar o Coordenador-geral a constituir advogado, assessor parlamentar, assessor de imprensa ou outra assessoria profissional;

XIII – nomear, promover, licenciar, censurar, suspender, admitir e demitir empregados da Associação, fixar-lhes os salários e atribuições, contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições por esses contratos;

XIV – aplicar penalidades, salvo exclusão;

XV – agir, em caso de urgência, quando a falta de solução imediata acarretar dano grave, com todos os poderes da Assembléia Geral, sendo esta imediatamente convocada para cientificar-se do fato e das providências tomadas e deliberar em definitivo sobre o tema;

XVI – apresentar, à Assembléia Geral, anualmente, as contas, balanços e relatório de sua gestão;

XVII – publicar balancetes trimestrais, bem assim o balanço geral, periodicamente, com o demonstrativo dos resultados;

XVIII – fazer cumprir as decisões do Colégio de Representantes que versem sobre negociações de remuneração e de reajustes do subsídio;

XIX – resolver os casos omissos neste Estatuto;

§1° – A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez a cada bimestre por convocação do Coordenador-geral ou por maioria absoluta de seus membros, podendo a reunião ocorrer, eventualmente, por meio virtual.

§2º – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§3º – As decisões da Diretoria serão registradas em atas, as quais, aprovadas e assinadas pelos comparecentes, ficarão à disposição de qualquer associado, que poderá compulsá-los na sede da Associação e extrair as cópias que interessar, pagando os custos da reprodução.

§4º – Será declarado vago o cargo de Diretoria, cujo ocupante, sem justificação idônea, não comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 3 (três) alternadas.

§5º – Será considerado vago o cargo de diretoria cujo ocupante deixar de exercer o cargo de Advogado Público Federal, ressalvados os casos em que a perda do cargo seja decorrente de ato da administração impugnado pelo titular ou decisão judicial sujeita a recurso ou pendente de ação rescisória.

§6º – Em caso de vagarem todos os cargos menos um, o Diretor remanescente ficará investido de pleno direito dos poderes atribuídos à Diretoria colegiada cumulados com os dos respectivos cargos, podendo praticar individualmente todos os atos necessários à continuidade dos assuntos e interesses societários até ulterior deliberação da Assembléia Geral.

§7º – No caso do parágrafo anterior, a Assembléia Geral será convocada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da vacância do penúltimo cargo, facultada a convocação a qualquer associado na hipótese de omissão.

 

Art. 37 – Compete ao Coordenador-geral:

I – representar a Associação em Juízo e fora dele, e perante as autoridades, poderes públicos, pessoas ou entidades, assinar todos os papéis ou documentos, inclusive mandatos judiciais e extrajudiciais, relativos aos atos de sua competência privativa, nos termos deste Estatuto;

II – fixar dia e hora em que devam realizar-se as reuniões ordinárias da Coordenação e convocar as extraordinárias;

III – convocar e presidir as reuniões da Coordenação, ordinárias e extraordinárias;

IV – realizar a receita e autorizar a despesa, em conjunto com o Diretor Financeiro;

V – admitir e dispensar empregados, em conjunto com o Diretor Administrativo, após a aprovação da Coordenação;

VI – apresentar à Assembléia-Geral o relatório anual de gestão;

VII- convocar e presidir a Assembléia-Geral;

VIII – nomear procuradores, consoante autorização expressa da Coordenação, podendo outorgar-lhes mandato com a cláusula ad judicia et extra, com objeto específico e prazo determinado, exclusivamente para atuar em defesa dos interesses e direitos da entidade ou de seus associados;

IX – encaminhar as petições dos associados pertinentes aos objetivos sociais ou aos respectivos interesses societários ao Diretor ou órgão encarregado da resposta, bem como informar desta o peticionário;

X – coordenar e supervisionar as atividades dos membros da Coordenação, inclusive os transitórios, e das comissões especiais, decidindo os conflitos de exercício das respectivas funções;

XI – decidir, ad referendum de seus pares, casos de urgência de competência da Coordenação, ou quando esta, convocada formalmente não puder reunir-se imediatamente para decidir;

 

Art. 38 – Compete aos Coordenadores Regionais, no âmbito de cada uma de suas regiões:

I – representar a Coordenação perante os associados, órgãos regionais e outras entidades;

II – elaboração de boletins e outros veículos de comunicação de âmbito regional.

III – organização de programas de cooperação com entidades congêneres, universidades e centros de estudos nacionais, visando à realização de cursos, seminários e concursos, incentivando, assim, o aperfeiçoamento profissional dos associados.

IV – estabelecer canais de intercâmbio com entidades associativas de Advogados Públicos municipais, estaduais e de outros países, bem como com universidades e centros de estudos nacionais e estrangeiros, visando à realização de eventos que contribuam para o fortalecimento e aperfeiçoamento da Advocacia Federal de Estado.

V – coordenar ações judiciais de interesse dos associados, após deliberação da Coordenação, e acompanhá-las em juízo, prestando informações aos demais membros da entidade.

VI – transmitir à Coordenação os problemas, anseios e fatos relevantes reportados pelos associados.

VII – coordenar a atuação dos Delegados Seccionais, podendo reuni-los a qualquer tempo, bem como convocar eventos regionais.

 

Art. 39 – Compete ao Diretor de Administração e Patrimônio:

I – organizar os documentos da Associação, mantendo-os em boa guarda e facilitando o seu acesso e manejo aos órgãos sociais e associados em geral;

II – controlar a atualização dos respectivos livros;

III – redigir a correspondência oficial da Associação e providenciar os documentos que serão analisados na Assembléia-Geral e nas reuniões da Diretoria;

IV – organizar, controlar e manter atualizados os documentos e registros cadastrais e endereços dos associados;

V – gerenciar o pessoal administrativo, empregados da e prestadores de serviço à Associação;

VI – a administração dos arquivos, cadastros e documentação;

VII – a administração de materiais;

VIII – a atividade de controle administrativo;

IX – zelar pelo patrimônio da Associação;

X – prestar apoio e cooperação a todos os órgãos da Associação, assegurando-lhes meios hábeis para o seu bom desempenho;

XI – substituir o Diretor Financeiro em suas ausências e impedimentos; e

XII – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Diretoria;

 

Art. 40 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – organizar a contabilidade da entidade, supervisionando as atividades de eventual contador contratado, diligenciando no sentido de manter atualizadas a escrituração financeira e os livros contábeis da entidade;

II – controlar a arrecadação das contribuições dos associados e das demais rendas da Associação;

III – assinar cheques e ordens de pagamento para cobertura de despesas, sempre em conjunto com o Coordenador-geral ou o Diretor Administrativo;

IV – apresentar à Diretoria proposta de previsão orçamentária anual;

V – apresentar à Diretoria e, em seguida, divulgar aos associados, obrigatoriamente por meio eletrônico e de forma periódica e detalhada, os balancetes trimestrais e o balanço anual, com a demonstração das mutações patrimoniais e financeiras, cuidando para que sejam observados e mantidos em dia os procedimentos contábeis, fiscais e demais regramentos aplicáveis à espécie;

VI – firmar contratos ou assinar qualquer documento que implique responsabilidade patrimonial ou financeira, juntamente com o Diretor Administrativo, observada a prévia deliberação da Diretoria;

VII – controlar as contas bancárias, os recebimentos, pagamentos e investimentos, e exercer a cobrança das contribuições devidas pelos associados;

X – substituir o Diretor Administrativo nas suas ausências e impedimentos; e

XI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria.

 

Art. 41 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

I – representar a associação perante entidades congêneres da advocacia pública ou privada, sindicatos, confederações, centrais sindicais e outras associações de advogados ou de servidores públicos, brasileiras ou estrangeiras;

II – desenvolver iniciativas que aproximem a UNAFE das demais entidades da sociedade civil, inclusive com a implementação de projetos conjuntos;

III – celebrar convênios com as entidades referidas nos incisos anteriores, desde que não importem obrigações financeiras para a entidade;

IV – acompanhar a tramitação de todos os projetos que afetem a Advocacia Federal de Estado e seus membros, bem como sugerir à Diretoria a apresentação de proposta de alteração legislativa aos órgãos competentes;

V – coordenar as comissões da entidade destinadas a elaborar anteprojetos de lei de interesse da Advocacia Pública Federal, submetê-los aos órgãos deliberativos da entidade e, uma vez aprovados, encaminhá-los às instâncias competentes;

VI – substituir o Diretor de Comunicação e Imprensa nas suas ausências e impedimentos;

VII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria.

 

Art. 42 – Compete ao Diretor Comunicação e Imprensa :

I – elaborar e coordenar a política de comunicação institucional da entidade com os seus associados e o público externo;

II – elaborar e coordenar as publicações informativas da entidade, impressas ou por meio eletrônico;

III – gerir o sítio eletrônico da entidade;

IV – acompanhar as matérias jornalísticas e os debates da imprensa que tenham interesse para a entidade e para a Advocacia Federal de Estado;

V – elaborar notas e matérias destinadas à imprensa, sobre assuntos de interesse da Advocacia Federal de Estado, da entidade ou de seus associados;

VI – implementar ações que resultem na integração dos Advogados Federais de Estado ativos e inativos nas atividades associativas;

VII – gerir das ferramentas de informática da entidade;

VI – substituir o Diretor de Relações Institucionais nas suas ausências e impedimentos; e

VII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria.

 

Art. 43 – A Diretoria reunir-se-á por convocação de seu Coordenador-geral ou da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Único. As reuniões da Diretoria serão presenciais ou por meio eletrônico.

 

Art. 44 – O membro da Diretoria que incorrer em abuso, excesso, desvio ou omissão, no exercício de suas funções na entidade, responde pessoal e solidariamente, pelos danos que causar à Associação, seus associados e a terceiros.

 

Art. 45 – Os atos que envolverem responsabilidade pecuniária serão assinados pelo Diretor Financeiro em conjunto com o Coordenador-geral ou o Diretor de Administração e Patrimônio.

Parágrafo Único. Em caso de urgência ou impedimento, o ato poderá ser praticado por qualquer dos referidos no artigo anterior, isoladamente, ad referendum da Diretoria, que deverá deliberar na reunião imediatamente posterior.

Art. 46 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle financeiro e patrimonial da Associação, sendo composto por três membros, eleitos juntamente com a Diretoria, para mandato de dois anos, coincidente com o daquela.

§1º – Juntamente com o Conselho Fiscal serão eleitos 2 (dois) suplentes.

§2º – Os interessados em concorrer deverão integrar uma chapa com no mínimo três e no máximo cinco integrantes, ordenados conforme a precedência para a eleição.

§3º – Em caso de haver mais uma chapa concorrente, as vagas do Conselho Fiscal serão ocupadas de maneira proporcional, conforme o número de votos de cada chapa. Serão desconsideradas as chapas que não obtiverem um quinto dos votos válidos para o Conselho Fiscal.

§4º – Aplicam-se ao Conselho Fiscal as mesmas restrições e regras eleitorais da Diretoria, salvo disposição em contrário desta seção.

§5º – O Presidente do Conselho Fiscal é escolhido por seus próprios membros efetivos.

§6º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre, e extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado pelo respectivo Presidente, pela maioria absoluta de seus membros, pela Diretoria, pelo Coordenador-geral da Associação, pelo Colégio de Representantes ou pela Assembléia-Geral.

§7º – A convocação do Conselho Fiscal será feita através de correspondência ou fax enviado aos demais Conselheiros e seus suplentes, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, para discutir os balancetes mensais apresentados pela Diretoria, o cumprimento das diretrizes e previsões orçamentárias, bem como para opinar sobre quaisquer outras matérias ligadas à aplicação dos recursos da Associação e ao seu patrimônio.

§8º – Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá convocar reuniões extraordinárias, mediante correspondência ou fax enviado aos demais Conselheiros e seus suplentes, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, indicando desde logo a respectiva pauta.

§9º – Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos eventuais, bem como em casos de vacância, pelos respectivos suplentes, sem quaisquer formalidades. Na falta de suplente, o próprio Conselho Fiscal designará um associado para a substituição.

 

Art. 47 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – eleger seu presidente;

II – acompanhar e fiscalizar as contas da Diretoria, emitindo parecer conclusivo após a realização de cada auditoria;

III – apresentar à Assembléia-Geral parecer anual acerca das contas do exercício anterior;

IV – fiscalizar o patrimônio da Associação, zelando por sua integridade;

V – instaurar e instruir processo para apurar irregularidades cometidas pela Diretoria ou por qualquer de seus membros contra o patrimônio ou as finanças da Associação, emitindo parecer conclusivo;

VI – propor à Assembléia Geral, por ele convocada, o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria acusado de cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio da Associação pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que se apurem os atos praticados pelo diretor;

VII – uma vez instaurado o processo a que se refere o item V, designar 3 (três) associados para, sob a presidência de um dos indicados, compor comissão de sindicância para apuração de eventual infração ao Estatuto;

VIII – emitir parecer prévio, acerca da compra, alienação e oneração de bens imóveis, bem como, sobre contratos, convênios, acordos e ajustes que extrapolem os poderes ordinários de administração, que não tenham sido autorizados previamente pela Assembléia-Geral;

IX – autorizar contratações não previstas no orçamento anual que onerem em mais de 10% (dez por cento) a receita mensal da entidade; e

X – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se não fizer a Diretoria, nos casos previstos no Estatuto.

XI – zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos da UNAFE;

§ 1º – O Conselho Fiscal só proporá o afastamento a que se refere o inciso VI deste artigo quando houver indícios de que possa ser obstaculizada a apuração da irregularidade.

§ 2º – As deliberações do Conselho Fiscal serão sempre fundamentadas, e tomadas pela maioria de seus membros.

§ 3° – Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal, por deliberação unânime de seus membros, poderá cautelarmente suspender o ato lesivo e convocar Assembléia Geral extraordinária para apreciação do fato.

Art. 48 – O Colégio de Representantes é o órgão de informação e assessoramento à Diretoria e de fiscalização dos Princípios, Valores e Objetivos da UNAFE nas questões de relevante interesse da Advocacia Federal de Estado.

§1º. Os Delegados devem implementar as atividades estatutárias entre sócios e a Diretoria e entre esta e aqueles, visando a consecução das finalidades da UNAFE.

§2º. Compete ao Colégio de Representantes aprovar as diretrizes para atuação da entidade, em especial em relação às negociações de remuneração e de reajustes do subsídio das carreiras da Advocacia Pública Federal.

§3º. A Diretoria deve se pautar pelas decisões do Colégio de Representantes que versem sobre negociações de remuneração e de reajustes do subsídio, desde que não contrariem o decidido pela Assembléia Geral.

 

Art. 49 – O Colégio de Representantes é constituído por um Delegado em cada Estado e no Distrito Federal, eleitos pelos associados nele lotados, para mandato de dois anos.

§1º – Juntamente com o delegado efetivo, será eleito seu suplente.

§2º – Os interessados em concorrer deverão adotar o sistema de chapas.

§3º – Aplicam-se ao Colégio as mesmas restrições e regras eleitorais da Diretoria, salvo a proibição de reeleição.

§4º – Desde que conte com, no mínimo, três associados, cada unidade da federação elegerá um membro para o Colégio de Representantes. Este número será acrescido de um para cada cem associados.

§5º – O Colégio de Representantes reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quadrimestre, e extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado pelo Coordenador-geral, por iniciativa própria ou por requisição da Diretoria, ou pela maioria absoluta de seus próprios membros.

§6º – As reuniões do Colégio de Representantes serão realizadas presencialmente ou através de veículo idôneo de comunicação à distância, devendo as respectivas atas serem registradas.

§7º – Os membros efetivos do Colégio de Representantes serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos eventuais, bem como em casos de vacância, pelos respectivos suplentes, sem quaisquer formalidades. Na falta de suplente, o próprio colégio designará um associado para a participar da reunião, sem direito de voto.

§8 – Nas unidades da federação onde não houver candidatos à Delegado Seccional, à Diretoria cabe nomear um associado para exercer interinamente as funções.

Art. 50 – Haverá em cada Estado e no Distrito Federal uma Delegacia Seccional da UNAFE que será administrada pelos Delegados, efetivo e suplente, eleitos para o Colégio de Representantes pelo voto dos associados lotados na Unidade Federativa, com mandato e vedações iguais aos da Diretoria.

§1° – Cabe aos Delegados:

I – participar do Colégio de Representantes;

II – fiscalizar o cumprimento dos princípios, valores e objetivos da UNAFE;

III – representar a UNAFE no Estado respectivo, na ausência do Coordenador-geral ou do Coordenador Regional da respectiva região;

IV – comunicar-se com a Diretoria, promovendo eventos culturais e de interesse dos associados;

V – oferecer sugestões e colaborar na realização dos eventos da entidade, quando desenrolados na sua base territorial;

VI – cumprir e fazer cumprir atos normativos emitidos pelos demais órgãos;

VII – mediante autorização da Diretoria, celebrar convênios de interesse local, estabelecer contatos com entidades e órgãos visando atender a interesses dos associados; e

VIII – presidir o processo eleitoral na respectiva unidade da federação;

IX – Administrar a Delegacia Seccional.

§2° – Na ausência ou nos impedimentos do Delegado, assumirá o suplente. Em caso de impedimento ou ausência deste, será indicado substituto interino pela Diretoria até realização de eleição para o restante do mandato.

§3º – O Delegado poderá ser destituído a qualquer tempo, em caso de reiterada omissão no cumprimento de suas funções, por iniciativa e deliberação da maioria dos associados da respectiva unidade da federação, procedendo-se na mesma reunião à escolha do sucessor, que completará o mandato em curso.

§4º – As Delegacias Seccionais serão custeadas pelos recursos da entidade, tendo direito a repasses financeiros obrigatório, em percentual fixado pela Assembléia Geral, nunca inferior a 10% dos valores das contribuições pagas pelos Advogados Públicos Federais lotados na sua circunscrição.

Seção I
Disposições Preliminares.

 

Art. 51 – As eleições gerais serão realizadas na segunda quinzena do mês de SETEMBRO, a cada dois anos.

§1º – Todos os mandatos eletivos da UNAFE têm duração de dois anos.

§2º – Ao término do mandato respectivo, o membro de Diretoria ou Conselho Fiscal poderá ser eleito para o Colégio de Representantes.

§3º – Ao término do mandato respectivo, o membro do Colégio de Representantes poderá ser eleito para a Diretoria ou Conselho Fiscal.

 

Art. 52 – As eleições poderão ser realizadas por meio eletrônico, observados requisitos de segurança que garantam a rigidez do voto.

 

Art. 53 – O voto será dado à chapa completa, que é incindível, para todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. As inscrições o cargo de Delegado Seccional serão candidaturas avulsas, só podendo concorrer os Advogados Federais lotados na respectiva unidade da federação.

 

Seção II
Do Processo Eleitoral.

 

Art. 54 – O processo eleitoral será iniciado na primeira semana do mês de AGOSTO através de ato do Coordenador-geral da UNAFE, constituindo comissão especial eleitoral composta por cinco membros do Conselho de Representantes, não podendo a escolha recair em Advogados Públicos Federais que, notoriamente, estejam organizando chapas.

 

Art. 55 – A comissão especial eleitoral divulgará no prazo de 10 dias, por intermédio dos veículos de comunicação mantidos pela UNAFE e por carta ou e-mail a ser enviado a todos os associados, o Edital com as regras e prazos eleitorais.

 

Art. 56 – As candidaturas serão apresentadas diretamente à comissão especial eleitoral a partir do quinto dia útil após a publicação do Edital.

Parágrafo Único. O prazo para inscrição das chapas e de candidaturas para Delegado Representante será de 15 (quinze) dias corridos, prorrogando-se o encerramento para o primeiro dia útil seguinte em caso de feriado nacional.

 

Art. 57 – O pedido de registro das candidaturas será dirigido ao Presidente da Comissão Especial e deverá conter os nomes dos respectivos integrantes, especificando o cargo a que cada candidato concorre, não podendo, o mesmo candidato, figurar em dois ou mais cargos ao mesmo tempo dentro da mesma chapa, ou candidatar-se por chapas diversas, mesmo que em distintos cargos. Também não é possível a candidatura simultânea em chapa, para Diretoria ou Conselho Fiscal, e avulsa, para Delegado Seccional.

§1º – O requerimento de inscrição de chapas será subscrito por quaisquer dos candidatos e acompanhado de autorização individual firmada por cada integrante.

§2º – Quando a candidatura se referir a cargo isolado, o pedido será subscrito pelo candidato ou seu procurador bastante.

§3º – Os requerimentos de candidaturas serão instruídos com certidão expedida previamente pela Secretaria da Associação, com menção expressa sobre estarem os respectivos candidatos quites com as obrigações societárias.

 

Art. 58 – Após a realização da primeira eleição, somente poderão candidatar-se os associados que ostentem a condição de integrante do quadro societário nos seis meses anteriores à eleição.

 

Art. 59 – Findo o prazo de inscrição, os requerimentos serão analisados e julgados pela comissão eleitoral, cabendo-lhe tão somente o exame quanto aos requisitos formais impostos pelo Estatuto.

§1º – O resultado deve ser publicado no prazo máximo de dois dias, devendo ser também comunicado por correspondência endereçada ao candidato que houver subscrito o requerimento de inscrição da respectiva chapa.

§2º – Da decisão da comissão eleitoral caberá pedido de reconsideração, em três dias. Caso este não seja a §3º – Encerrado o prazo para recurso, a comissão eleitoral fará divulgar, por comunicado endereçado a todos os associados, as nominatas das chapas e dos candidatos à Delegado Seccional que tiveram suas inscrições homologadas.

 

Art. 60 – A campanha eleitoral começará no dia útil seguinte à divulgação a que se refere o artigo 62, § 3.º, e terminará dois dias antes do pleito.

 

Art. 61 – As chapas poderão indicar fiscais para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

 

Art. 62 – Os associados domiciliados em regiões interiorizadas ou sem acesso à internet poderão enviar os seus votos por correspondência, em envelope lacrado, ao Presidente da Comissão Eleitoral, os quais somente serão computados se recebidos até o início do processo de apuração.

 

Art. 63 – Os sufrágios serão tomados por votação secreta, computando-se os votos dos associados um a um.

 

Art. 64 – Será eleita a chapa, ou, quando for o caso, o candidato avulso que obtiver o maior número de votos, não havendo segundo turno.

§1º – Em caso de empate, será realizado novo escrutínio.

§2º – Os votos brancos e nulos são considerados inválidos, não aproveitando a qualquer candidato.

 

Art. 65 – Tão logo sejam conhecidos os resultados, a Comissão Eleitoral fará a totalização e divulgará o resultado das eleições.

§1º – Qualquer impugnação deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo de três dias.

§2º – A Comissão Eleitoral deverá decidir as impugnações nos cinco dias seguintes, comunicando a decisão pessoalmente aos interessados e, em tendo sido alterado o resultado final das eleições, deverá enviar novo comunicado a todos os associados e afixá-lo no mural da sede da UNAFE.

§3º – Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho de Representantes, sem efeito suspensivo, interposto no prazo de três dias a contar da ciência da decisão.

 

Art. 66 – A eleição deverá ser anulada e repetida em caso de abstenção superior a 50% dos associados da UNAFE.

 

Art. 67 – Após à proclamação do resultado das eleições, a posse dos eleitos será dada pela Assembléia Geral.

 

Art. 68 – Dar-se-á a perda do mandato por:

I – renúncia;

II – desligamento do quadro social

III – destituição

§ 1º: Dar-se-á a destituição do cargo em caso de perda de legitimidade do exercício do cargo, constada por meio de Assembléia Geral para esse fim convocada.

§ 2º A perda da legitimidade do exercício das funções dos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal respeitará o disposto no art. 25, § 1.º, deste Estatuto.

 

Art. 69 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 70 – Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir:

I – as limitações à reeleição dos Diretores, membros do Conselho Fiscal e do Colégio de Representantes;

II – a eleição direta com a participação do corpo social;

III – o ideal de união das carreiras jurídicas da União, suas autarquias e fundações, bem como o de unificação das entidades representativas;

IV – os princípios e valores da UNAFE.

Art. 71 – O orçamento abrangerá o período de 01 (um) ano, com data final em 30 (trinta) de setembro.

§1°. Ao fim de cada exercício social a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras com o registro da situação patrimonial e as movimentações ocorridas no exercício.

§2°. O orçamento será elaborado pela Diretoria até o dia 31 de agosto de cada ano.

§ 3°. O orçamento anual será divulgado para os associados imediatamente após sua aprovação.

 

Art. 72 – A receita orçamentária constitui-se de:

I – mensalidade social obrigatória;

II – rendas, juros, inversões e participações de capital, de serviços prestados;

III – subvenções, auxílios, doações e legados;

IV – receitas extraordinárias;

V – convênios;

VI – receitas diversas, inclusive de publicações; e

VII – prestação de serviços na área jurídico-cultural;

Parágrafo único. A contribuição dos sócios efetivos e representantes será fixada em Assembléia-Geral.

 

Art. 73 – As despesas realizadas pelas representações, não constantes do orçamento, serão reembolsadas pela UNAFE, quando autorizadas previamente pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 74 – Serão custeadas pela UNAFE:

I – as despesas comprovadamente realizadas com os deslocamentos para reuniões de serviços da entidade e dos órgãos da estrutura administrativa, bem como as necessárias ao desempenho das respectivas atividades, consideradas como tais as decorrentes de hospedagens, refeições e transportes;

II – as despesas de passagem e estada dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Colégio de Representantes, quando se fizer necessária e indispensável a presença da entidade em eventos nacionais ou internacionais;

III – as despesas com premiações, concursos e seleções para cursos ou viagens exclusivamente para associados;

IV – as despesas com atividades vinculadas às suas finalidades.

Parágrafo único. As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para fins específicos, serão efetuadas até 5 (cinco) dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem.

 

Art. 75 – A UNAFE manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, caderneta de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor monetário da moeda.

Parágrafo único. São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da Associação, conjuntamente, o Coordenador-geral e o Tesoureiro que, nas ausências, será substituído pelo Secretário-Geral ou outro membro da Diretoria, escolhido pela mesma.

Art. 76 – Constituem patrimônio da UNAFE os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, doações ou legados.

Parágrafo Único – A UNAFE poderá absorver o patrimônio de entidades congêneres, em caso de fusão, incorporação ou extinção, mediante inventário e incorporação de bens móveis e imóveis.

Art. 77 – É incompatível o exercício cumulativo de cargos ou funções em mais de um órgão da UNAFE.

 

Art. 78 – À UNAFE é vedada qualquer modificação deste Estatuto que venha causar prejuízos aos associados ou desvirtuar os princípios básicos da entidade.

§1º – A UNAFE poderá alterar a sua denominação, em função de mudança de nomenclatura da(s) carreira(s) de seus membros associados.

§2º – A UNAFE poderá incorporar ou fundir-se com outras associações que promovam os interesses de membros e da Advocacia Pública Federal.

 

Art. 79 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela UNAFE.

 

Art. 80 – À UNAFE é vedada a prática de atividades estranhas aos seus fins.

 

Art. 81 – Nos casos não previstos no Estatuto, a Diretoria poderá adotar as medidas que julgar convenientes e oportunas, ad referendum da Assembléia-Geral, que decidirá soberanamente sobre a sua ratificação ou rejeição.

Parágrafo único. Em caso de rejeição, a Assembléia-Geral deliberará sobre os efeitos decorrentes das medidas adotadas, enquanto vigoraram.

 

Art. 82 – As decisões da Assembléia Geral são soberanas, e obrigam igualmente os ausentes e discordantes.

 

Art. 83 – Até a realização da primeira Assembléia-Geral, a contribuição ordinária devida pelos associados para a manutenção da Associação é fixada no valor mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do menor vencimento básico ou do menor valor de parcela única por meio de subsídio constitucional.

§1º – Nos meses de dezembro de cada ano, será devida pelos associados contribuição adicional para fundo extraordinário de mobilização e pecúlio correspondente a metade da contribuição mensal dos associados.

§2º – A contribuição devida pelos associados poderá ser consignada em folha de pagamento, ficando a Associação expressamente autorizada a requerer o pagamento perante a respectiva fonte pagadora, bem como as alterações subseqüentes.

 

Art. 84 – A Assembléia Geral deliberará sobre a dissolução da entidade e o destino de seu patrimônio.

 

Art. 85 – Comissão Provisória administrará a UNAFE até que seja dada posse à primeira Diretoria eleita.

§1º – A Comissão Provisória será encarregada pelo primeiro processo eleitoral da Associação, não se aplicando a seus membros as restrições do art. 23, inciso I, deste Estatuto.

§2º – Excepcionalmente, fica instituída Comissão Revisora até o início do primeiro processo eleitoral, responsável pela análise, discussão e sistematização e votação das sugestões de alterações deste estatuto feitas pelos associados, não se aplicando a ela quaisquer limitações previstas neste estatuto.

§3º – As sugestões e modificações deverão ser consolidadas e colocadas em votação, através de plebiscito, pela internet.

§4º – As alterações, aprovadas por maioria simples, devem ser registradas em cartório e passam a fazer parte deste Estatuto.

§5º – Os membros da Comissão Provisória não poderão concorrer a qualquer cargo nas primeiras eleições da UNAFE.

§6º – Os membros da Comissão Provisória poderão exercer, conjunta ou isoladamente, as competências previstas na seção II do capítulo V deste estatuto.

 

Art. 86 – Ordinariamente, o presente estatuto só poderá ser revisto pela Assembléia Geral mediante proposta da Diretoria, do Colégio de Representantes, do Conselho Fiscal ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios quites.

 

Art. 87 – A UNAFE, na condição de terceiro juridicamente interessado, deve se habilitar em todos os processos judiciais e administrativos promovidos por outras associações relacionadas à Advocacia Pública Federal e que tenham por objeto interesses profissionais, econômicos e institucionais de seus associados.

 

Art. 88 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 89 – O presente Estatuto será registrado no cartório competente em Brasília/DF.

 

Art. 90 – Sob a presidência do primeiro, ficam empossados os membros da Comissão Provisória, a saber: ROGÉRIO VIEIRA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador da RG n.º 1009171-8, CPF n.º 554.025.341-87, residente à SGAS 905, lt. 03, bl. F, apto. 108, Brasília-DF; MARCOS DA SILVA COUTO, portador da RG n.º 89.066, domiciliado à rua Bolívar, n.º 165, apto. 603, bairro Copacabana, Rio de Janeiro-RJ; MURILLO CÉSAR DE MELLO BRANDÃO FILHO, brasileiro, solteiro, portador da RG n.º 1.121.819 SSP-RN, CPF n.º 876.779.544-72, domiciliado na rua Militão Chaves, n.º 2137, apto. 202-A, bairro Candelária, Natal-RN; e MAURÍCIO MARTINS PACHECO, brasileiro, portador da RG n.º 30.085.123-6, domiciliado na Avenia Itacira, n.º 288, Indianópolis, São Paulo-SP.


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