Regula a prestação de serviços jurídicos a associados e não-associados.
ATO REGULAMENTAR UNAFE N.º 01, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
A DIRETORIA COLEGIADA DA UNAFE, no uso das atribuições previstas no artigo 8.º, inciso VI, e § 2.º, do Estatuto da UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, CONSIDERANDO as inúmeras demandas encaminhadas por associados e não-associados, relacionadas aos serviços prestados pelo escritório de advocacia contratado pela UNAFE, bem como a necessidade de otimizar a defesa dos associados em juízo;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a defesa de não associados, quando a violação de direito de membro da Advocacia-Geral da União representar afronta a toda a categoria, RESOLVE:
Art. 1º - A defesa da UNAFE e de seus associados em juízo será exercida por escritório de advocacia ou advogado, contratado por tarefa ou não, conforme ordem de prioridade definida por seu Coordenador-Geral, levando-se em consideração a gravidade da situação bem como o número de interessados envolvidos.
§ 1.º A atuação da UNAFE será restrita a demandas de natureza coletiva, hipótese em que a remuneração pelos serviços advocatícios e respectivas custas judiciais serão arcadas exclusivamente pela associação.
§ 2.º Serão também oferecidos os serviços de advocacia contratado pela UNAFE nos casos em que a defesa do interesse, ainda que individual, estiver em conformidade com os seus objetivos estatutários, em especial no tocante à defesa das prerrogativas de seus membros e à manutenção de condições mínimas de trabalho.
§ 3.º Na hipótese prevista no § 2.º deste dispositivo, a assessoria jurídica da UNAFE será oferecida inclusive a não-associados, de ofício ou mediante provocação, devendo o comunicante indicar os meios de prova de que dispõe, além de telefone e e-mail para contato.
§ 4.º As limitações previstas no § 1.º deste dispositivo não excluem a possibilidade de a entidade buscar, junto à assessoria jurídica, condições vantajosas para seus associados, na defesa de interesses individualizados.
§ 5.º As solicitações para propositura de ações deverão ser encaminhadas para o e-mail unafe.brasil@gmail.com, e respondidas pela associação no prazo máximo de 10 dias.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENADOR-GERAL – Danilo Ribeiro Miranda
DIRETORA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – Mônica Baronti Monteiro Borges
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA – Dimitri Brandi de Abreu
DIRETOR FINANCEIRO – Eduardo Nogueira Gama
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO – Mário Reis de Almeida
COORDENADOR DA 1.ª REGIÃO – Mardônio Alexandre Japiassú Filho
COORDENADORA DA 2.ª REGIÃO – Maria Isabel Abreu da Silva
COORDENADOR DA 3.ª REGIÃO – Rodrigo Fernando Moreira Chaves
COORDENADOR DA 4.ª REGIÃO – Sérgio Silva Boabaid
COORDENADORA DA 5.ª REGIÃO – Cristiany Raquel de Matos Rodrigues
REPRESENTANTE DO ESPÍRITO SANTO – Bento Adeoatado Porto
REPRESENTANTE DO RIO DE JANEIRO – Maria Aparecida Prevot
REPRESENTANTE DO RIO GRANDE DO NORTE – Estefênia de Castro
REPRESENTANTE DE SANTA CATARINA – Fernanda Steiner Schoeder Carmona
Cuida da descentralização dos recursos da entidade.
ATO REGULAMENTAR UNAFE N.º 02, DE 01.º DE DEZEMBRO DE 2006.
A DIRETORIA DE UNAFE e os MEMBROS DO CONSELHO DE REPRESENTANTES, com fulcro nos arts. 4.º, inciso VI, 8.º, inciso VI, 36, incisos II, VII e XI, 38, inciso VII, 50, § 1.º, inciso V, e § 4.º, 74, incisos I e II, e 81 do Estatuto da UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento da entidade nos Estados, fortalecendo as representações estaduais, até deliberação definitiva por parte da Assembléia-Geral;
CONSIDERANDO os limites orçamentários da associação, bem como as várias solicitações para patrocínio de eventos e/ou custos com o deslocamento de representantes estaduais, face à necessidade de desenvolvimento das atividades associativas em âmbito regional,
RESOLVE:
Art. 1º - Será destinada à Delegacia Seccional da UNAFE no mínimo 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados com as contribuições dos associados lotados na respectiva unidade federativa.
§ 1.º O repasse da parcela destinada à Delegacia dependerá do atingimento do número mínimo de 50 associados, e ficará condicionado à instalação da Seccional, com CNPJ próprio e representante eleito, mediante convocação de assembléia específica pelos associados lotados no Estado.
§ 2.º Será de 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no caput quando atingidos 100 associados, e de 30% (trinta por cento) quando atingidos 200 associados.
Art. 2.º A Delegacia Seccional arcará com os custos referentes ao patrocínio de eventos regionais, com o deslocamento de seus representantes para participar de reuniões no interesse da entidade, bem por qualquer outra atividade necessária ao desenvolvimento da associação em âmbito regional, em especial a contratação de assessoria de imprensa local.
§ 1.º Somente será admitido o patrocínio de eventos abertos a todos os Advogados Públicos Federais, ou que conte com a participação de pelo menos mais de uma carreira integrante da Advocacia Pública Federal.
§ 2.º Em se tratando de evento de caráter nacional, independentemente da região em que for realizado, o patrocínio dependerá de autorização prévia da Diretoria e será debitado às custas da conta geral da entidade.
§ 3.º Na hipótese prevista no § 2.º, o patrocínio de eventos não poderá superar 10% (dez por cento) da arrecadação mensal da entidade, admitido o parcelamento do débito.
Art. 3º - A prestação de contas será feita de forma centralizada, devendo as Delegacias Seccionais encaminharem à sede da UNAFE em Brasília os documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENADOR-GERAL – Danilo Ribeiro Miranda
DIRETORA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – Mônica Baronti Monteiro Borges
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA – Dimitri Brandi de Abreu
DIRETOR FINANCEIRO – Eduardo Nogueira Gama
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO – Mário Reis de Almeida
COORDENADOR DA 1.ª REGIÃO – Mardônio Alexandre Japiassú Filho
COORDENADORA DA 2.ª REGIÃO – Maria Isabel Abreu da Silva
COORDENADOR DA 3.ª REGIÃO – Rodrigo Fernando Moreira Chaves
COORDENADOR DA 4.ª REGIÃO – Sérgio Silva Boabaid
COORDENADORA DA 5.ª REGIÃO – Cristiany Raquel de Matos Rodrigues
REPRESENTANTE DO ESPÍRITO SANTO – Bento Adeoatado Porto
REPRESENTANTE DO RIO DE JANEIRO – Maria Aparecida Prevot
REPRESENTANTE DO RIO GRANDE DO NORTE – Estefênia de Castro
REPRESENTANTE DE SANTA CATARINA – Fernanda Steiner Schoeder Carmona
Cria o Centro de Estudos da UNAFE e regula suas atividades.
ATO REGULAMENTAR UNAFE N.º 03, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
A DIRETORIA DE UNAFE, considerando os objetivos insertos no art. 4.º, incisos XII, XIV, XIX e XX, do estatuto da associação, e com base na competência prevista no artigo 36, inciso X, do mesmo diploma,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Centro de Estudos da UNAFE, órgão técnico voltado para o aperfeiçoamento cultural, intelectual, técnico e científico dos associados da UNAFE, bem como ao aperfeiçoamento da ordem jurídico-social, na defesa dos interesses permanentes do Estado Democrático de Direito.
§ 1.º Para cumprir seus objetivos o Centros de Estudos da UNAFE poderá incentivar ou promover congressos, seminários, simpósios, estudos em geral, cursos de pós-graduação e outros eventos e projetos de interesse da categoria, diretamente ou em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas.
§ 2.º O Centro de Estudos da UNAFE poderá também publicar ou patrocinar trabalhos e obras de interesse dos Advogados Públicos, podendo ainda manter revista de divulgação de trabalhos de cunho científico, na área jurídica e cultural.
§ 3.º O Centro de Estudos da UNAFE será gerido por um Diretor e, na sua falta, por seu Vice-Diretor, escolhidos pela Diretoria da UNAFE dentre os seus associados.
§ 4.º O Diretor e o Vice-Diretor da UNAFE poderão participar de projetos e formular parcerias com outras entidades mediante simples comunicação ao Diretor de Relações Institucionais da entidade, exceto quando houver repercussão financeira, hipótese em que será necessária prévia autorização do Coordenador-geral e do Diretor Financeiro da UNAFE, nos termos do artigo 37, inciso IV, do estatuto social.
§ 5.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as atividades do Centro de Estudos da UNAFE estarão sempre sob a supervisão do Coordenador-geral da associação, na forma do artigo 37, inciso X, do estatuto, que poderá rever a qualquer tempo decisão que repute prejudicial ao desenvolvimento da entidade.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENADOR-GERAL – Danilo Ribeiro Miranda
DIRETORA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – Mônica Baronti Monteiro Borges
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA – Dimitri Brandi de Abreu
DIRETOR FINANCEIRO – Eduardo Nogueira Gama
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO – Mário Reis de Almeida
COORDENADOR DA 1.ª REGIÃO – Mardônio Alexandre Japiassú Filho
COORDENADORA DA 2.ª REGIÃO – Maria Isabel Abreu da Silva
COORDENADOR DA 3.ª REGIÃO – Rodrigo Fernando Moreira Chaves
COORDENADOR DA 4.ª REGIÃO – Sérgio Silva Boabaid
COORDENADORA DA 5.ª REGIÃO – Cristiany Raquel de Matos Rodrigues
Define atribuições dos representantes estaduais e dos Coordenadores-Regionais da UNAFE e regula a disponibilização da verba das representações estaduais que não contam com Delegacia formalmente constituída.
ATO REGULAMENTAR UNAFE N.º 04, DE 18 DE ABRIL DE 2007.
A DIRETORIA DA UNAFE e os MEMBROS DO CONSELHO DE REPRESENTANTES, com fundamento nos arts. 4.º, incisos VI, XIV e XVIII, 25, 36, incisos II, VII e VIII, 38, incisos I, III, VI e VII, 48, § 1.º, e 50, § 1.º, incisos II e IV, e § 4.º, do Estatuto da UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, CONSIDERANDO a necessidade de delimitar as atribuições dos Coordenadores-Regionais e dos representantes estaduais da UNAFE;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação da descentralização dos recursos, prevista no Ato Regimental UNAFE n.º 02, e sua readequação ao momento vivido pela entidade;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover as atividades do Centro de Estudos da UNAFE em âmbito estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - É atribuição do representante estadual o contato com autoridades locais para divulgação dos objetivos e princípios da entidade, a realização de ao menos uma reunião de associados por semestre, a promoção de eventos sociais, técnicos e culturais, bem como o encaminhamento a problemas apresentados por associados de seu estado.
§ 1.º As demandas dos associados devem ser apresentadas ao representante estadual e, caso não possam ser por ele resolvidas, serão encaminhadas pelo representante ao Coordenador da respectiva região.
§ 2.º O representante estadual deve apresentar, anualmente, programa de visitação às unidades da Advocacia-Geral da União em seu Estado, relatando ao Coordenador-Regional os problemas mais graves detectados.
§ 3º Para solução dos problemas locais, o Coordenador-Regional poderá se valer diretamente da secretaria-geral e assessorias de imprensa, jurídica e parlamentar contratadas pela UNAFE, com ou sem colaboração dos demais diretores.
Art. 2º - Para promoção das atividades de que trata o artigo anterior o representante estadual contará com o percentual de arrecadação estipulado no Ato Regimental UNAFE n.º 02.
§ 1.º Fica dispensada da constituição formal da Delegacia, para fins de percepção da respectivo percentual de arrecadação, o estado que contar com menos de 200 associados.
§ 2.º A verba não utilizada no mês será devolvida ao caixa geral da UNAFE, sem a possibilidade de utilização de sobras ou acúmulo, salvo deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 3.º Os eventos promovidos com a verba de que trata este artigo serão abertos a todos os Advogados Públicos Federais do Estado, devendo ser realizado ao menos um evento de natureza técnico-científica por ano, em colaboração com o Centro de Estudos da UNAFE.
§ 4.º A verba disponível para os representantes estaduais será divulgada, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, a partir de maio do corrente ano, podendo ser contigenciada na hipótese de gastos extraordinários da entidade.
§ 5.º Não se aplica o parágrafo anterior na hipótese em que houver Delegacia Seccional formalmente constituída.
Art. 3º - É atribuição dos Coordenadores-Regionais a escolha de representantes nos Estados de sua respectiva região, ficando os mesmos responsáveis pela assunção das atribuições dos representantes estaduais de sua região até o efetivo provimento do cargo.
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENADOR-GERAL – Danilo Ribeiro Miranda
DIRETORA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – Mônica Baronti Monteiro Borges
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA – Dimitri Brandi de Abreu
DIRETOR FINANCEIRO – Eduardo Nogueira Gama
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO – Mário Reis de Almeida
COORDENADOR DA 1.ª REGIÃO – Mardônio Alexandre Japiassú Filho
COORDENADORA DA 2.ª REGIÃO – Maria Isabel Abreu da Silva
COORDENADOR DA 3.ª REGIÃO – Rodrigo Fernando Moreira Chaves
COORDENADOR DA 4.ª REGIÃO – Sérgio Silva Boabaid
COORDENADORA DA 5.ª REGIÃO – Cristiany Raquel de Matos Rodrigues
REPRESENTANTE DO ESPÍRITO SANTO – Bento Adeoatado Porto
REPRESENTANTE DO RIO DE JANEIRO – Maria Aparecida Prevot
REPRESENTANTE DO RIO GRANDE DO NORTE – Estefênia de Castro
REPRESENTANTE DE SANTA CATARINA – Fernanda Steiner Schoeder Carmona
REPRESENTANTE DO PARANÁ – Lincoln Schroeder Sobrinho
REPRESENTANTE DO DISTRITO FEDERAL – Adalberto do Rego Maciel Neto
Cria a Comissão Parlamentar Permanente, a Coordenação de Tecnologia e Informação e o Conselho Consultivo, vinculados à Diretoria Colegiada da UNAFE, autoriza o Centro de Estudos a constituir Conselho Editorial e Conselho de Eventos, e prevê a nomeação de representantes locais nas cidades localizadas no interior dos estados.
ATO REGULAMENTAR UNAFE N.º 05, DE 09 DE MAIO DE 2008.
A DIRETORIA COLEGIADA DA UNAFE, no uso das atribuições previstas nos artigos 9.º, inciso VIII, 36, incisos VIII e X, 37, inciso X, 41, inciso V, 74, incisos I e IV, do Estatuto da UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil,
CONSIDERANDO a existência de áreas estratégicas na entidade que exigem conhecimento especializado e trabalho permanente voltado para o seu constante desenvolvimento e aprimoramento;
CONSIDERANDO a necessidade de distinção das funções de natureza técnica das funções de natureza eminentemente política,
RESOLVE:
Art. 1º - Os integrantes da Diretoria Colegiada da UNAFE passam a ser denominados exclusivamente Diretores, aplicando-se a denominação Coordenador aos representantes dos órgãos especiais instituídos pela Diretoria da UNAFE.
§ 1.º As coordenações são órgão de natureza técnica, vinculados à Diretoria da UNAFE e compostas por associados por ela nomeados, por prazo indeterminado, para executarem as políticas institucionais definidas pela Diretoria da entidade.
§ 2.º Somente poderão ser nomeados para integrar os referidos órgãos os associados em dia com as obrigações financeiras junto à entidade, em conformidade com o artigo 5.º, parágrafo único, do estatuto social.
Art. 2º - À Coordenação de Tecnologia e Informação, órgão técnico vinculado à Diretoria de Administração e Patrimônio, compete a gestão das ferramentas tecnológicas da entidade, bem como a definição de sua política de informação, controle e armazenamento de dados.
Art. 3º - À Comissão Parlamentar Permanente, órgão técnico vinculado à Diretoria de Relações Institucionais, compete coordenar e estimular o contato dos advogados públicos com parlamentares, em conformidade com as diretrizes políticas estabelecidas pela Diretoria Colegiada.
§ 1.º A Comissão Parlamentar Permanente será composta por um Coordenador Nacional, nomeado pela Diretoria Colegiada, e coordenadores estaduais, indicados pelos respectivos Delegados estaduais ou pelo Coordenador Nacional, cujo nome será submetido à aprovação da Diretoria de Relações Institucionais.
§ 2.º A atribuição da Comissão Parlamentar Permanente não afasta as competências da Diretoria Colegiada e dos Delegados estaduais, submetendo-se eventuais divergências à Direção-Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, do estatuto social.
Art. 4º - Compete ao Centro de Estudos, sem prejuízo das atribuições contidas nos Atos Regulamentares nº 03 e 04, a proposição e promoção das políticas e e atividades de cunho científico e/ou acadêmico de interesse da Advocacia Pública e dos Advogados Públicos Federais.
§ 1.º Os cargos de Diretor e Vice-Diretor passam a ser denominados, respectivamente, Coordenador e Vice-Coordenador do Centro de Estudos, exceto na relação com outras entidades de natureza científica, em que fica mantida a denominação originária.
§ 2.º O Coordenador do Centro de Estudos poderá constituir Conselho Editorial e Conselho de Eventos, compostos por associados de sua livre nomeação e exoneração, os quais desempenharão suas funções por prazo indeterminado.
§ 3.º Caberá ao Coordenador do Centro de Estudos a definição do número de membros e das atribuições de cada um dos Conselhos.
§ 4.º O Centro de Estudos atuará em colaboração permanente com a Comissão Parlamentar, promovendo estudos e disponibilizando o material a ser utilizado nos contatos parlamentares, em conformidade com as diretrizes definidas pela Diretoria da UNAFE.
Art. 5º - Ao Conselho Consultivo compete sugerir à Diretoria colegiada da UNAFE medidas a serem implementadas na defesa dos interesses específicos das carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central.
§ 1.º Os cargos de Conselheiros são de livre nomeação da Diretoria da UNAFE, incumbindo-lhes a realização de reuniões periódicas, presenciais ou virtuais, às expensas da entidade.
§ 2.º As proposições apresentadas pelo Conselho Consultivo até 10 (dez) dias antes da reunião da Diretoria da UNAFE serão obrigatoriamente incluídas em pauta para discussão e deliberarão, garantida a participação de pelo menos um representante indicado pelo Conselho nas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º - Incumbe à Direção-Geral da UNAFE promover a integração entre os órgãos técnicos da UNAFE, garantindo a coesão e unidade de atuação da entidade.
Parágrafo único. A secretaria-geral da associação disponibilizará toda a estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades dos órgãos técnicos da UNAFE.
Art. 7.° O artigo 1.° do Ato Regulamentar UNAFE n.° 04, de 18 de abril de 2007, passa a ter a seguinte redação:
1.º Compete ao Delegado estadual o contato com autoridades locais para divulgação dos objetivos e princípios da entidade, a realização de ao menos uma reunião de associados por semestre, a promoção de eventos sociais, técnicos e culturais, bem como o encaminhamento a problemas apresentados por associados de seu estado.
§ 1.º As demandas dos associados devem ser apresentadas ao Delegado estadual e, caso não possam ser localmente por ele resolvidas, serão encaminhadas pelo Delegado ao Diretor da respectiva região.
§ 2.º O Delegado estadual deve apresentar, anualmente, programa de visitação às unidades da Advocacia-Geral da União em seu Estado, relatando ao Diretor Regional os problemas mais graves detectados.
§ 3º Para solução dos problemas locais, o Diretor Regional poderá se valer diretamente da secretaria-geral e assessorias de imprensa, jurídica e parlamentar contratadas pela UNAFE, com ou sem colaboração dos demais diretores.
§ 4.° Incumbe ao Delegado estadual nomear representantes locais nas cidades localizadas no interior do estado, os quais são responsáveis pelo repasse dos informes da entidade encaminhados pelo Delegado estadual, pela realização de assembléias locais e pelo encaminhamento à entidade de relatório circunstanciado a respeito de falta de condições de trabalho ou violação de direitos ou prerrogativas de membros da AGU.
Art. 8.º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
DIRETOR-GERAL – Danilo Rribeiro Miranda
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA – Dimitri brandi de Abreu
DIRETOR FINANCEIRO – Eduardo Nogueira Gama
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO – Mário Reis de Almeida
DIRETOR DA 1.ª REGIÃO – Mardônio Alexandre Japiassú Filho
DIRETOR DA 3.ª REGIÃO – Rodrigo Fernando Moreira Chaves
DIRETOR DA 4.ª REGIÃO – Marcelo Cardoso Nassar
DIRETOR DA 5.ª REGIÃO – Fábio Oliveira Fonseca
A DIRETORIA COLEGIADA DA UNAFE, no uso das atribuições previstas nos artigos 36, incisos VIII e X, bem como do art. 37, inciso X, e do art. 41, inciso V, do Estatuto da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE.
ATO REGULAMENTAR UNAFE N.º 07, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.
A DIRETORIA COLEGIADA DA UNAFE, no uso das atribuições previstas nos artigos 36, incisos VIII e X, bem como do art. 37, inciso X, e do art. 41, inciso V, do Estatuto da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE.
CONSIDERANDO os objetivos insertos no art. 4º, incisos XII, XIII, XIV, XIX e XX, do estatuto da associação; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura do Centro de Estudos da UNAFE, criado por meio do ATO REGULAMENTAR UNAFE Nº 03, de 20/12/2006, de forma a melhor instrumentá-lo para atender a demanda existente;
RESOLVEM:
Art. 1º - Instituir o Conselho Editorial, o Conselho de Eventos e o Conselho de Estudos Normativos, órgãos técnicos vinculados diretamente ao Centro de Estudos da UNAFE;
Parágrafo único: Sob a supervisão do Diretor do Centro de Estudos, cada Conselho terá um Coordenador e atuará com membros integrantes do Centro de Estudos.
Art. 2º – Somente poderá ser nomeado para integrar os referidos órgãos o associado em dia com as obrigações financeiras junto à associação, em conformidade com o artigo 5º, parágrafo único, do estatuto social.
Art. 3º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DIRETOR-GERAL – Rogério Vieira Rodrigues
DIRETOR FINANCEIRO – Júlio César Melo Borges
DIRETORA DA 1ª REGIÃO – Luiza Helena Pontes Costa Wolney
DIRETOR DA 3ª REGIÃO – Joédi Barboza Guimarães
DIRETOR DA 5ª REGIÃO – Fábio Oliveira Fonseca
DIRETORA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – Micheline Silveira Forte Bezerra
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA – Maurício Martins Pacheco
DIRETORA DA 1ª REGIÃO – Luiza Helena Pontes Costa Wolney
DIRETOR DA 4ª REGIÃO – Itaçuci Gonçalves de Lima Beltrão
ATO REGULAMENTAR UNAFE N.º 10, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.
A DIRETORIA COLEGIADA e o COLÉGIO DE REPRESENTANTES DA UNAFE, no uso das atribuições previstas nos artigos 36, incisos I, X, XI, XIV e XIX, bem como dos artigos 48 e 50 do Estatuto da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE;
CONSIDERANDO os objetivos insertos no inciso VI do artigo 4º, bem como os deveres do associado insertos no inciso II e III do artigo 9º, o disposto no inciso X do artigo 39 e nos incisos I, II, III, VI e VII do artigo 42, do estatuto da associação; e
CONSIDERANDO a comprovada utilidade da LISTA DE E-MAIL DA UNAFE como importante instrumento de participação e integração democrática dos associados.
RESOLVE:
Art. 1.º Instituir a lista de e-mail DA UNAFE como um dos instrumentos oficiais de comunicação da entidade.
Art. 2.º Aberta a todos os filiados da entidade, a lista destina-se à discussão sobre assuntos relacionados à advocacia pública ou de interesse dos associados.
Art. 3.º Fica criado o cargo de moderador da lista de e-mail da UNAFE, nomeado pelo Diretor-Geral da UNAFE, mediante indicação do Diretor de Comunicação da UNAFE.
Parágrafo único. O moderador será escolhido entre os associados, exceto se membros da Diretoria ou do Colégio de Representantes.
Art. 4.º Ao moderador compete acompanhar as mensagens postadas e adotar as medidas cabíveis para assegurar o bom uso e a finalidade da lista.
Parágrafo único. Tão logo tiver conhecimento de alguma mensagem que comprometa o bom uso e a finalidade da lista, o Moderador deverá:
I – Como medida educativa e conciliatória, interpelar o associado de forma privada, solicitando-lhe abster-se de eventuais excessos, sugerindo-lhe, ainda, pedir desculpas ao ofendido, bem como a retratação pública na própria lista, quando couber.
II – Como medida corretiva, adotar as providências previstas no regulamento da lista de e-mail da UNAFE.
Art. 5.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUIS CARLOS RODRIGUEZ PALACIOS COSTA
Diretor-Geral
THIAGO COSTA BOLZANI
Vice-Presidente do Colégio de Representantes
ATO REGULAMENTAR UNAFE N.º 11, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.
A DIRETORIA COLEGIADA e o COLÉGIO DE REPRESENTANTES DA UNAFE, no uso das atribuições previstas nos artigos 36, incisos I, X, XI, XIV e XIX, bem como dos artigos 48 e 50 do Estatuto da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE,
CONSIDERANDO os objetivos insertos no inciso VI do artigo 4º do Estatuto da UNAFE, bem assim os deveres do associado previstos no artigo 9º, II e III, e
CONSIDERANDO a previsão nos arts. 3º e 4º do Ato Regulamentar 10/2012 de que a lista de e-mail da UNAFE atenda sempre aos princípios, valores e objetivos da entidade, propiciando a troca de experiências e a integração democrática dos associados.
RESOLVEM:
Art. 1.º A LISTA DE E-MAIL DA UNAFE, aberta a todos os filiados da entidade, destina-se à discussão sobre assuntos relacionados à advocacia pública ou de interesse dos associados.
Art. 2.º A inclusão na lista dá-se automaticamente com a filiação.
Parágrafo único. O associado pode solicitar sua exclusão ou reinclusão como participante da lista sempre que entender conveniente.
Art. 3.º A postagem na lista de e-mail da UNAFE é livre, mas e a responsabilidade por cada mensagem é exclusiva do respectivo remetente.
Art. 4.º Mensagens que atentem contra os princípios da entidade, que lhe comprometam a imagem institucional, ou, ainda, que caracterizem violação aos deveres do associado e às leis vigentes no país, em especial as que agridam a honra do interlocutor, sujeitarão o autor às penalidades previstas no Estatuto da UNAFE e neste ato regulamentar.
Art. 5.º Mensagens que contenham ofensas ou agressões gratuitas contra a entidade ou associado, ressalvadas as opiniões desfavoráveis de natureza intelectual, salvo quando inequívoca a intenção de caluniar, injuriar ou difamar, também sujeitarão o autor às penalidades previstas no Estatuto da UNAFE e neste ato regulamentar.
Art. 6.º Quaisquer destas infrações serão punidas com o bloqueio de acesso do usuário à lista pelo prazo de até um ano, sem prejuízo das penalidades previstas no Estatuto da UNAFE.
Art. 7.º Se a mensagem agredir a honra do interlocutor, o bloqueio de acesso do usuário à lista será de pelo menos seis meses.
Art. 8.º A reincidência implicará na punição em dobro, respeitado o limite de dois anos.
Art. 9.º Verificado algum excesso, o moderador deverá, sempre que possível, como medida educativa e conciliatória, interpelar o associado de forma privada, solicitando-lhe abster-se de eventuais excessos, sugerindo-lhe, ainda, pedir desculpas ao ofendido, bem como a retratação pública na própria lista quando couber.
Art. 10. Tão logo tiver conhecimento de alguma possível infração, o moderador da lista poderá bloquear o acesso do autor à lista de e-mail da UNAFE, como medida cautelar, devendo citá-lo em 5 (cinco) dias para oferecer defesa.
§ 1.º A resposta deverá ser apresentada em 10 (dez) dias.
§ 2.º Apresentada a resposta ou não, a Diretoria da UNAFE decidirá em 10 (dez) dias acerca da necessidade de abertura de processo disciplinar e da manutenção do bloqueio preventivo de acesso à lista.
§ 3.º Caso haja decisão favorável à abertura de processo disciplinar, o Diretor-Geral da UNAFE designará a comissão processante, constituída pelo moderador da lista (presidente), por um membro do Colégio de Representantes e por um associado com mais de seis meses de filiação à UNAFE.
§ 4.º O presidente da comissão notificará o indiciado para, em 10 (dez) dias, indicar as provas que deseja produzir, inclusive a oitiva de testemunhas, bem como requerer a realização das diligências que reputar necessárias à defesa do seu direito.
§ 5.º As diligências meramente protelatórias serão recusadas pelo presidente, cabendo recurso à Diretoria no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6.º A comissão poderá solicitar da entidade ou de qualquer associado as informações complementares que entender necessárias.
§ 7.º Ultimada a instrução, o presidente da comissão citará o indiciado para, em 10 (dez) dias, apresentar defesa por si ou por bastante procurador.
§ 8.º Recebida a defesa, e não havendo necessidade de produzir prova ou de realizar diligência de ofício ou a requerimento do associado, a Diretoria, em igual prazo, julgará o feito. Caso contrário, produzida a prova ou realizada a diligência, será o prazo reaberto para a defesa.
§ 9.º A comissão processante apresentará em 10 (dez) dias o relatório final à Diretoria, que decidirá em igual prazo.
§ 10. Da decisão da Diretoria, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do associado.
§ 11. Da decisão final da Diretoria, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de trinta dias. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se já iniciado o processo eleitoral, hipótese em que as decisões em procedimentos disciplinares só produzirão efeitos se confirmadas pela nova Diretoria.
§ 12. Caso entenda cabível a exclusão do indiciado, a Diretoria cometerá tal decisão à Assembléia Geral.
§ 13. A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 14. Os atos processuais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUIS CARLOS RODRIGUEZ PALACIOS COSTA
Diretor-Geral
THIAGO COSTA BOLZANI
Vice-Presidente do Colégio de Representantes